ARTIGO 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SUAS CONTROVÉRSIAS: A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO ENTRE A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL E O ACESSO À JUSTIÇA
- Instituto de Direito Público e Privado do Brasil

- 30 de jul.
- 9 min de leitura
Marcos César de Souza Lima
Especialista em Direito Civil e Processo Civil (UGF)
Mestre em Direito Econômico (UGF)
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais (UFF/RJ)
Resumo
O Código de Processo Civil de 2015 promoveu profunda reformulação da teoria geral do processo ao deslocar a autocomposição para posição central na estrutura do procedimento comum. Entre as principais inovações introduzidas pelo legislador destaca-se o art. 334 CPC, que instituiu a audiência de conciliação ou mediação como fase preliminar obrigatória ao oferecimento da contestação, conferindo concretude ao modelo cooperativo de processo concebido pela Constituição da República e desenvolvido pelo novo diploma processual.
O presente estudo analisa criticamente a natureza jurídica, os fundamentos constitucionais e as principais controvérsias decorrentes da aplicação do referido dispositivo, examinando sua compatibilidade com os princípios do acesso à justiça, do devido processo legal, da cooperação processual, da eficiência, da boa-fé objetiva e da duração razoável do processo.
A pesquisa desenvolve abordagem interdisciplinar mediante revisão bibliográfica, análise jurisprudencial dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, estudo comparado dos sistemas francês, italiano, português, alemão e europeu, bem como exame crítico da política pública de tratamento adequado dos conflitos implementada pelo Conselho Nacional de Justiça.
Também são enfrentadas questões relacionadas à obrigatoriedade da audiência, à manifestação de desinteresse das partes, à constitucionalidade da multa prevista no § 8º do art. 334, à atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e à evolução jurisprudencial acerca da nulidade decorrente da não realização da audiência.
Como contribuição científica original, propõe-se a formulação da Teoria da Cooperação Processual Qualificada, segundo a qual a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil constitui verdadeiro dever constitucional de cooperação, destinado não apenas à tentativa de composição amigável, mas também à concretização do acesso substancial à justiça, da eficiência administrativa e da legitimidade democrática da prestação jurisdicional.
Palavras-chave: Processo Civil. Artigo 334. Conciliação. Mediação. Cooperação Processual. Processo Constitucional. Acesso à Justiça.
Abstract
The Brazilian Code of Civil Procedure of 2015 profoundly transformed civil litigation by placing consensual dispute resolution at the core of judicial proceedings. Article 334 established the mandatory conciliation or mediation hearing as the first procedural act following the admission of the initial complaint, reflecting the constitutional principles of cooperative procedure and effective judicial protection.
This article examines the constitutional foundations, doctrinal controversies and judicial interpretation of Article 334, discussing its relationship with access to justice, due process of law, procedural cooperation, efficiency, good faith and the reasonable length of judicial proceedings.
The research adopts a bibliographical, jurisprudential and comparative methodology, analysing decisions rendered by the Brazilian Supreme Federal Court and the Superior Court of Justice, as well as the experiences of France, Italy, Portugal, Germany and the European Union concerning consensual dispute resolution.
The study further develops an original doctrinal contribution entitled Qualified Procedural Cooperation Theory, according to which the hearing established by Article 334 constitutes a constitutional duty of procedural cooperation aimed at strengthening democratic legitimacy, judicial efficiency and effective access to justice.
Keywords: Civil Procedure. Conciliation. Mediation. Access to Justice. Procedural Cooperation. Constitutional Procedure.
1 INTRODUÇÃO
A promulgação da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, representa um dos momentos mais significativos da evolução do Direito Processual Civil brasileiro desde a Constituição da República de 1988. O novo Código de Processo Civil não se limitou à atualização de regras procedimentais ou à reorganização sistemática do procedimento comum; promoveu verdadeira transformação paradigmática ao substituir a concepção predominantemente adversarial do processo por um modelo cooperativo, orientado pela boa-fé objetiva, pela eficiência da atividade jurisdicional, pela participação das partes e pela valorização dos métodos consensuais de resolução de conflitos. Essa diretriz decorre da centralidade conferida pelo legislador à cooperação processual e ao incentivo permanente à autocomposição, princípios expressamente consagrados no próprio Código e articulados com a política pública de tratamento adequado dos conflitos desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça.
Nesse contexto, o art. 334 do Código de Processo Civil assume posição de destaque ao estabelecer, como regra geral do procedimento comum, a realização de audiência de conciliação ou de mediação antes da apresentação da contestação, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. A inovação rompe com a tradição do Código de Processo Civil de 1973, deslocando a tentativa de autocomposição para o início da relação processual e atribuindo-lhe função estruturante na racionalização da atividade jurisdicional, na redução da litigiosidade e na promoção de soluções construídas consensualmente pelas próprias partes.
A opção legislativa insere-se em um movimento internacional de fortalecimento da justiça consensual, influenciado pelas reflexões de Mauro Cappelletti e Bryant Garth sobre o acesso à justiça e pelo desenvolvimento dos mecanismos de Alternative Dispute Resolution (ADR). Tal movimento inspirou reformas processuais em diversos ordenamentos jurídicos e repercutiu no Brasil por meio da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação) e do próprio Código de Processo Civil de 2015. Essas iniciativas consolidaram a compreensão de que o direito fundamental de acesso à justiça não se limita ao ingresso em juízo, mas abrange a disponibilização de meios adequados, eficientes e proporcionais para a solução dos conflitos.
Entretanto, a implementação prática do art. 334 revelou importantes controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais. Debatem-se, entre outros aspectos, a natureza jurídica da audiência de conciliação, sua obrigatoriedade, a possibilidade de dispensa mediante manifestação de desinteresse das partes, a constitucionalidade da multa prevista no § 8º, os limites da autonomia privada, a compatibilidade do instituto com a duração razoável do processo e os efeitos decorrentes da ausência de realização da audiência. Essas discussões evidenciam que o dispositivo ultrapassa a dimensão meramente procedimental, projetando-se como instrumento de concretização dos valores constitucionais que informam o processo civil contemporâneo.
Sob essa perspectiva, o presente artigo propõe uma análise crítica do art. 334 do Código de Processo Civil à luz da Constituição da República, da doutrina nacional e estrangeira, da evolução jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça e do Direito Comparado. Busca-se demonstrar que a audiência de conciliação ou de mediação não constitui simples formalidade processual, mas expressão concreta de um modelo constitucional de jurisdição cooperativa, voltado à efetivação do acesso substancial à justiça, da eficiência da prestação jurisdicional e da pacificação social.
2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA AUTOCOMPOSIÇÃO E A GÊNESE DO ARTIGO 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A história da solução consensual dos conflitos confunde-se com a própria evolução das organizações sociais e da experiência jurídica. Muito antes da consolidação da jurisdição estatal como monopólio do Estado moderno, as sociedades antigas já privilegiavam mecanismos de composição voluntária, nos quais a restauração da paz social se sobrepunha à imposição de uma decisão autoritativa. A conciliação, portanto, não constitui inovação do direito contemporâneo, mas instituto cuja origem remonta às primeiras formas organizadas de convivência humana.
Nas civilizações grega e romana, a composição amigável ocupava posição de destaque na administração dos conflitos privados. O direito romano, sobretudo durante o período clássico, reconhecia diversos mecanismos voltados à obtenção de soluções consensuais, reservando a atuação do magistrado às hipóteses em que a autocomposição se mostrasse inviável. Conforme observa Francesco Carnelutti, o processo judicial sempre representou instrumento de superação do conflito, mas sua finalidade última consistia na restauração da paz jurídica, objetivo que poderia ser alcançado tanto por decisão estatal quanto pela composição espontânea das partes.¹
Durante a Idade Média, a influência do Direito Canônico reforçou a valorização ética da conciliação. A tradição cristã passou a compreender a pacificação como expressão da fraternidade e da solidariedade entre os indivíduos, razão pela qual os tribunais eclesiásticos estimulavam, sempre que possível, a celebração de acordos antes do julgamento do mérito. A função do julgador transcendia a mera aplicação da norma jurídica, assumindo também papel de mediador das relações sociais.
Com a formação do Estado moderno e a consolidação do monopólio estatal da jurisdição, especialmente a partir dos séculos XVII e XVIII, desenvolveu-se gradativamente o modelo adversarial do processo. A solução dos litígios passou a ser concebida predominantemente como atividade exclusiva do Poder Judiciário, reduzindo significativamente o espaço reservado à autocomposição. A centralização da função jurisdicional fortaleceu a autoridade do Estado, mas também contribuiu para o aumento da litigiosidade e para a progressiva burocratização dos procedimentos judiciais.
Foi somente na segunda metade do século XX que se iniciou um movimento de revalorização dos métodos consensuais de resolução de conflitos. A crescente complexidade das relações econômicas, o aumento exponencial da litigiosidade e a incapacidade estrutural dos sistemas judiciais de responder, com celeridade e eficiência, às novas demandas sociais impulsionaram a construção de mecanismos alternativos de solução de controvérsias, internacionalmente conhecidos como Alternative Dispute Resolution (ADR).²
A consolidação desse movimento ocorreu, sobretudo, nos Estados Unidos, irradiando posteriormente sua influência para diversos países europeus e latino-americanos. Stephen Goldberg, Frank Sander e Nancy Rogers demonstram que a utilização de meios consensuais não pretende substituir a jurisdição estatal, mas ampliar o conjunto de instrumentos disponíveis para a solução adequada dos conflitos, permitindo que cada controvérsia seja encaminhada ao mecanismo mais eficiente segundo sua natureza e complexidade.³
A fundamentação teórica mais influente desse processo foi desenvolvida por Mauro Cappelletti e Bryant Garth, cuja obra Acesso à Justiça transformou definitivamente a compreensão do processo civil contemporâneo. Ao analisarem as denominadas "ondas renovatórias do acesso à justiça", os autores sustentaram que a efetividade da tutela jurisdicional não depende exclusivamente da abertura formal das portas do Poder Judiciário, mas da disponibilização de instrumentos aptos a proporcionar soluções materialmente adequadas aos conflitos sociais.⁴
A denominada terceira onda renovatória do acesso à justiça deslocou o foco da simples expansão do acesso ao juiz para a construção de mecanismos mais eficientes de administração da justiça, privilegiando a mediação, a conciliação, a arbitragem e outras formas consensuais de resolução de litígios. A partir desse paradigma, consolidou-se a compreensão de que a tutela jurisdicional efetiva compreende tanto a decisão adjudicada quanto a solução construída consensualmente pelas próprias partes, desde que respeitados os direitos fundamentais e a autonomia privada.
No Brasil, essa evolução foi incorporada de maneira gradual. O Código de Processo Civil de 1973 previa mecanismos conciliatórios pontuais, especialmente na audiência preliminar disciplinada pelo antigo art. 331, cuja eficácia prática revelou-se limitada. A tentativa conciliatória permanecia vinculada a uma lógica essencialmente formal, sem integrar política pública permanente de tratamento adequado dos conflitos.
A mudança estrutural iniciou-se com a edição da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses. Sob a coordenação de Kazuo Watanabe, essa política inaugurou novo paradigma de atuação do Poder Judiciário, reconhecendo que a pacificação social não deveria depender exclusivamente da sentença judicial, mas também da utilização qualificada de mecanismos consensuais de resolução de controvérsias.
A Resolução nº 125/2010 exerceu profunda influência sobre a elaboração do Código de Processo Civil de 2015. Paralelamente, a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, disciplinou a mediação judicial e extrajudicial, consolidando normativamente a valorização da consensualidade como instrumento de efetivação do acesso à justiça.
Nesse contexto legislativo, o Código de Processo Civil de 2015 promoveu verdadeira ruptura paradigmática. O processo deixou de ser concebido exclusivamente como instrumento de atuação coercitiva do Estado para assumir natureza cooperativa, fundada na boa-fé objetiva, na cooperação entre os sujeitos processuais e na busca pela solução adequada do conflito.
Fredie Didier Jr. observa que o Código de Processo Civil abandonou definitivamente a concepção puramente adversarial do processo, atribuindo aos magistrados, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos e às próprias partes o dever institucional de estimular permanentemente a autocomposição.⁵ Em sentido convergente, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que o modelo cooperativo introduzido pelo novo Código constitui expressão direta da constitucionalização do processo civil brasileiro, na medida em que aproxima a atividade jurisdicional dos princípios constitucionais da boa-fé, da cooperação, da eficiência e da dignidade da pessoa humana.⁶
Sob essa perspectiva, o art. 334 do Código de Processo Civil não pode ser compreendido como mera técnica procedimental. Sua inserção no procedimento comum representa consequência lógica da evolução do constitucionalismo processual contemporâneo e da progressiva substituição da cultura do litígio pela cultura da consensualidad
Conclusão
A audiência de conciliação ou mediação deixa de constituir simples faculdade atribuída ao magistrado para transformar-se em instrumento estruturante do processo civil cooperativo, voltado à concretização dos princípios constitucionais do acesso substancial à justiça, da duração razoável do processo, da eficiência administrativa e da participação democrática dos sujeitos processuais.
Sob essa ótica, a gênese histórica do art. 334 revela que sua finalidade transcende a obtenção de acordos. O dispositivo representa verdadeira norma de integração entre a Constituição da República, a política pública nacional de tratamento adequado dos conflitos e a moderna teoria da cooperação processual, constituindo um dos pilares do modelo de processo civil inaugurado pela Lei nº 13.105/2015.
Bibliografia
¹ CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Direito Processual Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais.
² GOLDBERG, Stephen B.; SANDER, Frank E. A.; ROGERS, Nancy H. Dispute Resolution: Negotiation, Mediation and Other Processes. New York: Aspen Publishers.
³ GOLDBERG, Stephen B.; SANDER, Frank E. A.; ROGERS, Nancy H. Dispute Resolution: Negotiation, Mediation and Other Processes. New York: Aspen Publishers.
⁴ CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.
⁵ DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. v. 1. Salvador: JusPodivm.
⁶ MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais.




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